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AREsp 202403718168 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2758779
- Registro
- 202403718168
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INEFICÁCIA DE PROCURAÇÃO. CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que extinguiu o processo sem resolução
de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, e condenou os
advogados ao pagamento de despesas processuais e honorários, com
fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ,
por demandar reexame de fatos e provas, e na Súmula n. 284/STF, por
deficiência na fundamentação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do
processo e a condenação dos advogados ao pagamento de despesas e
honorários violaram os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o
art. 653 do Código Civil e dispositivos da Lei n. 8.906/1994; e (ii)
saber se a fundamentação recursal foi suficiente para afastar os
óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não
demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação aos dispositivos
legais apontados, limitando-se a reiterar alegações genéricas,
atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do
recurso quando as razões são genéricas ou insuficientes
5. A pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, especialmente quanto à veracidade da certidão do
Oficial de Justiça e à conclusão sobre a ineficácia do mandato de
representação, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula
n. 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e
provas, mas apenas à interpretação da lei federal com base na
moldura fática consolidada nas instâncias ordinárias.
7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior quanto à possibilidade de se
declarar a ineficácia de procuração e à extinção do processo por
ausência de pressupostos processuais
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.