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AREsp 202403718168 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2758779
Registro
202403718168
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INEFICÁCIA DE PROCURAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e condenou os advogados ao pagamento de despesas processuais e honorários, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo e a condenação dos advogados ao pagamento de despesas e honorários violaram os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o art. 653 do Código Civil e dispositivos da Lei n. 8.906/1994; e (ii) saber se a fundamentação recursal foi suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 4. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação aos dispositivos legais apontados, limitando-se a reiterar alegações genéricas, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso quando as razões são genéricas ou insuficientes 5. A pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à veracidade da certidão do Oficial de Justiça e à conclusão sobre a ineficácia do mandato de representação, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, mas apenas à interpretação da lei federal com base na moldura fática consolidada nas instâncias ordinárias. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à possibilidade de se declarar a ineficácia de procuração e à extinção do processo por ausência de pressupostos processuais IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.