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AREsp 202501920104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2947767
- Registro
- 202501920104
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por São Bento Incorporadora
Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CF/1988, em face de
acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição
de valores e declaração de nulidade de cláusulas, determinou a
devolução imediata e única das parcelas pagas, com retenção parcial
e distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao
art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão e ausência de
fundamentação; (ii) estabelecer se a decisão de origem contrariou o
art. 32-A, § 1º, II, da Lei 13.786/2018 e o art. 926 do CPC, ao
determinar a restituição imediata dos valores; (iii) verificar se o
recurso poderia prosseguir com fundamento na divergência
jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF/1988).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente o acórdão
recorrido, enfrentando de forma suficiente todas as questões
relevantes, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC e
atrai a aplicação da Súmula 831/STJ.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na rescisão
de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador,
mesmo antes da Lei 13.786/2018, é devida a restituição imediata e
única das parcelas pagas, admitida a retenção de 25% do valor,
entendimento consagrado no REsp 1.723.519/SP (Segunda Seção).
5. O acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento,
incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial quando a decisão impugnada segue a orientação dominante do
STJ.
6. O recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes do STJ que contrariem a decisão agravada, tampouco
demonstrou distinção relevante entre os julgados, inviabilizando o
afastamento da Súmula 83/STJ e prejudicando o exame da divergência
jurisprudencial.
7. O agravo não combate especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, não superando o óbice processual de
admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.