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AREsp 202502017430 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2953808
Registro
202502017430
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DAS SALAS COMERCIAIS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais das partes. Os agravantes alegam que seus recursos não esbarrariam nos óbices aplicados, sustentando que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos e que não haveria incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O acórdão recorrido afastou a prescrição quanto à devolução da taxa de decoração, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e condenou a parte ré à restituição dos valores comprovadamente pagos. No entanto, manteve a improcedência dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais, considerando a inadimplência dos autores e a regularidade do leilão extrajudicial. 3. Os recursos especiais foram inadmitidos pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, por envolverem reanálise fático-probatória, e na Súmula 83/STJ, por alinhamento à jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos e a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) saber se houve comprovação suficiente de dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inaplicável para promover revisão do contexto fático-probatório decidido pelas instâncias ordinárias. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pelos recorrentes. 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.