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AREsp 202502017430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2953808
- Registro
- 202502017430
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DAS
SALAS COMERCIAIS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que
inadmitiu os recursos especiais das partes. Os agravantes alegam que
seus recursos não esbarrariam nos óbices aplicados, sustentando que
se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos e que não
haveria incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O acórdão recorrido afastou a prescrição quanto à devolução da
taxa de decoração, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código
Civil, e condenou a parte ré à restituição dos valores
comprovadamente pagos. No entanto, manteve a improcedência dos
pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais,
considerando a inadimplência dos autores e a regularidade do leilão
extrajudicial.
3. Os recursos especiais foram inadmitidos pelo Tribunal de origem
com fundamento na Súmula 7/STJ, por envolverem reanálise
fático-probatória, e na Súmula 83/STJ, por alinhamento à
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais
podem ser conhecidos, considerando a alegação de revaloração
jurídica de fatos incontroversos e a incidência das Súmulas 7 e
83/STJ; e (ii) saber se houve comprovação suficiente de dissídio
jurisprudencial para conhecimento do recurso especial pela alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso
especial, sendo inaplicável para promover revisão do contexto
fático-probatório decidido pelas instâncias ordinárias.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da
similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de
interpretações, o que não foi realizado pelos recorrentes.
7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a Súmula 7
também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c",
quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade
com o entendimento do Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.