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AREsp 202502431354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2978820
- Registro
- 202502431354
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 103, 104
§2º, 489 E 1022 DO CPC. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA.
LEGITIMIDADE DE ADVOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOCUMENTOS
CONTRATUAIS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula
7/STJ e ausência de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos artigos 103, 104, §2º, 1.022, inciso II, e
489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os
pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre o conteúdo do
mandato, a cláusula ad judicia e a procuração que acompanhou a
inicial, reconhecendo a legitimidade das advogadas "em nome e por
conta da cliente". Alterar tais premissas, como pretendido,
pressupõe revolvimento de provas.
6. Controvérsia não se limita a qualificação jurídica abstrata, mas
exige revaloração de documentos e da relação entre a proprietária e
a administradora, inclusive quanto à outorga e eventual
substabelecimento, já examinados nas instâncias ordinárias.
7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.