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AREsp 202500551152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865191
- Registro
- 202500551152
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MATERIAIS.
VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos contra decisão que não conheceu de recursos especiais
interpostos em face de acórdão que condenou a ré ao pagamento de
cláusula penal moratória, ressarcimento de cotas condominiais e
indenização por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel
em construção.
2. O primeiro recurso especial alegou violação aos arts. 86, 402,
489, II e III, e 1.022, I, do CPC, sustentando sucumbência mínima,
custos extras com manutenção de outro imóvel e negativa de prestação
jurisdicional. O segundo recurso especial alegou violação aos arts.
884 e 944 do CC e ao Tema 970 do STJ, além de dissídio
jurisprudencial, defendendo a impossibilidade de cumulação de
cláusula penal com danos emergentes.
3. Ambos os recursos especiais foram inadmitidos com fundamento na
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandarem reexame de
matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais
podem ser conhecidos, considerando a alegação de violação de
dispositivos legais e dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se a
análise das matérias recursais demanda reexame de provas ou
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas em
recurso especial, conforme Súmula n. 7, e a interpretação de
cláusulas contratuais, conforme Súmula n. 5, ambas desta Corte.
6. A análise das alegações recursais, como a distribuição dos ônus
sucumbenciais, custos extras e danos emergentes, demanda revisitação
do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é incompatível com a função uniformizadora do
recurso especial.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de
cotejo analítico suficiente para demonstrar similitude fática entre
os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a comprovação e o cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a demonstração da
similitude fática e da divergência de interpretações, o que não foi
atendido pela parte recorrente.
9. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente as questões
essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que o resultado
seja desfavorável à pretensão da parte.
IV. Dispositivo
10. Agravos em recurso especial não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.