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AREsp 202500268652 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2844930
Registro
202500268652
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação ao artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando que o título apresentado na ação monitória não possui liquidez, certeza e exigibilidade, além de apontar descumprimento contratual por parte do vendedor, com base nos artigos 247 e 388 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu parcialmente o direito da parte autora na ação monitória, à luz da alegação de descumprimento contratual e da exceção de contrato não cumprido, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise das cláusulas contratuais para verificar a alegação de descumprimento contratual e exceção de contrato não cumprido encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que veda, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e de outro exame do conjunto probatório dispostos nos autos. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.