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AREsp 202500268652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2844930
- Registro
- 202500268652
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DO JULGADO.
ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte
agravante alegou violação ao artigo 700, § 5º, do Código de Processo
Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando que o título
apresentado na ação monitória não possui liquidez, certeza e
exigibilidade, além de apontar descumprimento contratual por parte
do vendedor, com base nos artigos 247 e 388 do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar as
conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu parcialmente o
direito da parte autora na ação monitória, à luz da alegação de
descumprimento contratual e da exceção de contrato não cumprido, sem
incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A análise das cláusulas contratuais para verificar a alegação de
descumprimento contratual e exceção de contrato não cumprido
encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que veda, em recurso especial, a
interpretação de cláusulas contratuais e de outro exame do conjunto
probatório dispostos nos autos.
IV. Dispositivo
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.