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AREsp 202502940432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3028455
- Registro
- 202502940432
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. DESERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 280 E
282 DO STF. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado em alegada afronta a dispositivos
do Código de Processo Civil, da legislação federal e estadual. A
parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de negativa de
prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento quanto
aos dispositivos federais invocados; (iii) a necessidade de reexame
de fatos e cláusulas contratuais; (iv) a aplicação de legislação
local como óbice ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e
suficiente, inexistindo omissão ou contradição (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
4. Não houve manifestação da instância de origem sobre os
dispositivos legais tidos por violados (arts. 4º, 6º, 9º, 10, 85, §
8º, 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º do CPC), incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).
5. A tese recursal foi decidida com base em legislação estadual (Lei
n. 17.785/2003), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF,
aplicada por analogia ao recurso especial (AgInt no AREsp n.
1.534.050/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/3/2022).
6. A jurisprudência desta Corte veda o conhecimento de recurso
especial quando a análise da controvérsia demanda interpretação de
norma local, ainda que invocada em conjunto com norma federal (AgInt
no AREsp n. 1.905.187/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 5/5/2022).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.