← Jurioteca

AREsp 202502519832 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2984831
Registro
202502519832
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial, por ausência de de ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicação das súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 0. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação firmado entre as partes configura novação e se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto ao repasse das cotas sociais como forma de pagamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, afastando a alegação de omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado de que decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Não houve novação, pois o termo de quitação apenas confirmou a obrigação de pagamento da parcela de R$ 1.000.000,00, sem substituição da dívida anterior, nos termos dos artigos 360 e 361 do Código Civil. 5. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, salvo para revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.