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AREsp 202502519832 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984831
- Registro
- 202502519832
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA.
TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso
especial, por ausência de de ofensa ao art. 1.022 do CPC e
aplicação das súmulas 5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
0. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação
firmado entre as partes configura novação e se houve omissão ou
contradição no acórdão recorrido quanto ao repasse das cotas sociais
como forma de pagamento.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada os
argumentos apresentados, afastando a alegação de omissão ou
contradição, conforme entendimento consolidado de que decisão
desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional.
4. Não houve novação, pois o termo de quitação apenas confirmou a
obrigação de pagamento da parcela de R$ 1.000.000,00, sem
substituição da dívida anterior, nos termos dos artigos 360 e 361 do
Código Civil.
5. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas,
o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas não é admissível em recurso especial, salvo para
revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi
demonstrado pela parte recorrente.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.