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AREsp 202502033104 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2955090
Registro
202502033104
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO CABIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 937, VIII, DO CPC. DEMANDA QUE, ADEMAIS, EXIGE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se insurgiu contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o indeferimento de sustentação oral por videoconferência em agravo de instrumento relacionado a matéria prescricional. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1º, 7º e 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral por videoconferência em agravo de instrumento que não versa sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência, conforme o rol taxativo do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O art. 937, VIII, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sustentação oral apenas em agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sustentação oral em hipóteses não previstas no rol taxativo do art. 937 do CPC não é admitida. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A análise da tese recursal demandaria, ainda, o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.