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AREsp 202502033104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2955090
- Registro
- 202502033104
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO CABIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL EM RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 937, VIII,
DO CPC. DEMANDA QUE, ADEMAIS, EXIGE INCURSÃO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se insurgiu contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o indeferimento de
sustentação oral por videoconferência em agravo de instrumento
relacionado a matéria prescricional.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1º, 7º e 937, § 4º,
do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso preenche os
requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
realização de sustentação oral por videoconferência em agravo de
instrumento que não versa sobre tutelas provisórias de urgência ou
evidência, conforme o rol taxativo do art. 937, VIII, do Código de
Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O art. 937, VIII, do Código de Processo Civil prevê a
possibilidade de sustentação oral apenas em agravos de instrumento
interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas
provisórias de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a sustentação oral em hipóteses não previstas no rol
taxativo do art. 937 do CPC não é admitida.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
8. A análise da tese recursal demandaria, ainda, o reexame do quadro
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.