← Jurioteca

AREsp 202500760773 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2874992
Registro
202500760773
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito é cabível apenas quando há litigiosidade no processo, em observância ao princípio da sucumbência. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de litigiosidade, uma vez que a desistência da ação foi homologada sem oposição da parte contrária, afastando, assim, a necessidade de condenação em honorários sucumbenciais. 3. A revisão da conclusão acerca da ausência de litigiosidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática entre os casos confrontados. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.