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AREsp 202500760773 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874992
- Registro
- 202500760773
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESISTÊNCIA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7.
1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de
impugnação de crédito é cabível apenas quando há litigiosidade no
processo, em observância ao princípio da sucumbência.
2. No caso
concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
litigiosidade, uma vez que a desistência da ação foi homologada sem
oposição da parte contrária, afastando, assim, a necessidade de
condenação em honorários sucumbenciais.
3. A revisão da conclusão
acerca da ausência de litigiosidade demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em
relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no
dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática entre os
casos confrontados.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.