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AREsp 202501521484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2921322
- Registro
- 202501521484
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO.
EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
1. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Segundo a tese firmada no Tema
885/STJ, seguida da Súmula nº 581/STJ, "A recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere
o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da
Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).
3. No caso, o acórdão
proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada
nesta Corte Superior.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.