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AREsp 202403015890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2718738
Registro
202403015890
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. JULGAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil conferem ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo. Precedentes. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da necessidade de reabertura da instrução para que o perito esclareça pontos relevantes do laudo técnico demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.