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AREsp 202501373092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2913197
- Registro
- 202501373092
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
ESPECIAIS. SÚMULAS Nº 83 E 7/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMUL A Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram os recursos
especiais com fundamento nas Súmulas nº 83 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em
recursos especiais atendem ao princípio da dialeticidade recursal,
mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do
CPC e a Súmula nº 182/STJ.
4. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a
parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não
basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura
fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos
elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como
premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica
concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser
aplicado ao caso.
7. A distinção apontada por Associação dos Advogados do Banco do
Brasil - ASABB, consistente na existência de proveito econômico no
caso, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é admitido
conforme Súmula nº 7/STJ.
8. No recurso de Hasse Advocacia e Consultoria não se verifica
qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte
local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de
modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste
Tribunal.
IV. Dispositivo
9. Agravos não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.