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AREsp 202502700480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997919
- Registro
- 202502700480
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, ANALISANDO O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESTABELECERAM QUE NÃO FOI CONSTATADO
DEFEITO DE FÁBRICA NO CINTO DE SEGURANÇA, O QUAL NÃO APRESENTOU
FALHAS NO MOMENTO DA COLISÃO DO VEÍCULO, ESTANDO FORA DO SEU ALCANCE
IMPEDIR O LANÇAMENTO DO CORPO DO CONDUTOR PARA FORA DO AUTOMÓVEL.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 371, 479, 480,
§1º, 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.025 do CPC, 6º, III, 8º, §1º e 12,
§1º, II do CDC, a inaplicabilidade dos óbices sumulares e a
existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver
anuladas ou reformadas decisões das instâncias ordinárias que
julgaram improcedente ação pleiteando o reconhecimento de
responsabilidade civil de fabricante automobilística por óbito em
acidente de trânsito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em
conta a pretensão recursal de ver reconhecida a responsabilidade
civil de montadora de veículos em decorrência de óbito ocorrido em
contexto de acidente de trânsito.
III. Razões de decidir
4. Decisões das instâncias ordinárias que, em extensa análise do
conjunto fático-probatório dos autos, estabeleceram que não foi
constatado defeito de fábrica no cinto de segurança, o qual não
apresentou falhas no momento da colisão do veículo, estando fora do
seu alcance impedir o lançamento do corpo do condutor para fora do
automóvel.
5. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da
prescindibilidade de produção da nova prova técnica requerida
demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que
demande reexame de fatos e provas, sendo inviável nesta instância a
revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias
ordinárias.
7. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento do recurso especial pela
divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente
colacione precedentes contemporâneos ou demonstre distinção entre os
julgados mencionados e o caso em exame.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial
não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na
interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos
recursos interpostos pela alínea "c".
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.