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AREsp 202404505687 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2806344
Registro
202404505687
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.015 do CPC, sustentando que a decisão interlocutória atacada não se enquadra nas hipóteses autorizadoras para interposição de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal e inexistência de risco iminente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, considerando a tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.704.520), de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 6. No caso, o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta a revisão do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.