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AgInt no AREsp 202502044046 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2955317
Registro
202502044046
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:14/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. ANÁLISE DO RECURSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. CULPA. EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Verificado que, no caso, o agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a instituição financeira responde pelo risco da atividade quando deixa de adotar mecanismos de segurança capazes de impedir operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente, configurando-se sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da culpa exclusiva da correntista, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.