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AgInt no AREsp 202502044046 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2955317
- Registro
- 202502044046
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
AFASTADA. ANÁLISE DO RECURSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO
CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CONFIGURADA. CULPA. EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Verificado que, no caso, o
agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo
nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.
2. A jurisprudência do STJ
reconhece que a instituição financeira responde pelo risco da
atividade quando deixa de adotar mecanismos de segurança capazes de
impedir operações totalmente atípicas em relação ao padrão de
consumo do cliente, configurando-se sua responsabilidade pela falha
na prestação do serviço. Precedentes.
3. Na hipótese, rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da culpa
exclusiva da correntista, demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso
especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno
provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.