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AREsp 202501216048 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904434
- Registro
- 202501216048
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TRANSPARÊNCIA, FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422). CLAREZA
CONTRATUAL E CLÁUSULAS ABUSIVAS (CDC, ARTS. 6, III, 46 E 51, IV).
CONVERSÃO DE TAXAS MENSAL E ANUAL. EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em embargos a execução fundados em cédula
de crédito bancário, no qual se discutiram a validade da
capitalização de juros, a transparência e o destaque das cláusulas
sob a ótica dos arts. 421 e 422 do Código Civil e dos arts. 6, III,
46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegada
abusividade decorrente da conversão entre taxas mensal e anual. O
Tribunal de origem manteve a legalidade da capitalização com base em
previsão contratual e na constitucionalidade da MP 2.170-36/2001,
reputou lícito o uso do CDI e limitou os juros remuneratórios a
média de mercado; os embargos de declaração foram rejeitados.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial deve ser reformada a vista da não incidência da
Súmula 284/STF; (ii) a capitalização de juros posteriormente a
31/3/2000, expressamente pactuada, pode ser tida por ilegal à luz
dos arts. 421 e 422 do Código Civil e dos arts. 6, 46 e 51 do Código
de Defesa do Consumidor; (iii) a limitação dos juros remuneratórios
à média de mercado deve ser mantida ou reformada.
3. Conclui-se que
o processamento do recurso especial pressupõe a reinterpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório
acerca do destaque, da pactuação da capitalização e da equivalência
entre taxas mensal e anual, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça; ademais, as razões apresentadas não superam a
deficiência de fundamentação assinalada, subsumindo-se à Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal.
4. Justifica-se tal conclusão porque o
acórdão de apelação enfrentou a validade da capitalização com base
no instrumento contratual e na disciplina legal aplicável,
assentando a legalidade do encargo e a licitude do indexador
adotado, e os embargos de declaração foram rejeitados por
inexistência de vícios; a pretensão de infirmar essas premissas
exigiria reexame de prova e de cláusulas, além de não afastar os
vícios formais apontados na decisão de inadmissibilidade.
5. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido..
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.