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AREsp 202501240468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904682
- Registro
- 202501240468
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. EFICÁCIA. COISA JULGADA.
CLÁUSULA DE ACEITAÇÃO TÁCITA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SEGURANÇA
JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARTS. 190, 471, 503, 505, 507, 11, 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E
7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
cumprimento de acordo homologado em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenizatória por danos materiais decorrentes de vícios
construtivos, no qual se discutiu a validade e a eficácia de
cláusula de aceitação tácita e a alegada violação à coisa julgada,
diante de decisão que deferiu a realização de perícia.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação adequada; (ii) a cláusula de aceitação
tácita constante do acordo homologado impede a realização de
perícia; (iii) o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada
formada pela homologação do acordo; e (iv) se incidem os óbices
sumulares impeditivos do conhecimento do recurso.
3. A alegação de
negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses
apresentadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo
certo que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos, bastando que apresente fundamentação clara e
adequada.
4. A homologação judicial do acordo confere validade ao
negócio jurídico processual, mas não afasta o poder-dever do juiz de
determinar a produção de prova técnica quando subsistem dúvidas
quanto a adequação das medidas adotadas, sobretudo diante da
possibilidade de persistência de vícios construtivos, razão pela
qual não se reconhece afronta à coisa julgada.
5. A análise do
alcance da cláusula de aceitação tácita homologada judicialmente
exige interpretação contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ,
enquanto a reavaliação da necessidade de perícia implica
revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
6. Afasta-se, assim, a alegada violação dos arts. 190, 471,
503, 505, 507, 11, 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem
apreciou adequadamente a controvérsia, sendo inviável o conhecimento
do recurso especial para reexame da matéria.
7. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.