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AREsp 202501227210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904357
- Registro
- 202501227210
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATAÇÃO
VERBAL. TABELA DA OAB/MG. ARBITRAMENTO COM BASE NOS SERVIÇOS
PRESTADOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.059/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE PROVIMENTO, AINDA QUE
PARCIAL. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada
com cobrança, em virtude da fixação da verba com base na tabela da
OAB/MG, da redistribuição proporcional da sucumbência e da majoração
de honorários em sede recursal.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts.
489 e 1.022 do CPC; (ii) é cabível a majoração de honorários
recursais à luz do art. 85, § 11, do CPC e da tese fixada no Tema
1.059/STJ; (iii) existiu omissão quanto a fixação de honorários em
favor da recorrente com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC; (iv)
deve ser aplicada a regra do art. 33 da Lei nº 8.906/1994 e do art.
85, § 10, do CPC para inversão da sucumbência com base no princípio
da causalidade; (v) incide o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 no
arbitramento de honorários em inventário; e (vi) se a juntada de
notificação extrajudicial em processos públicos configura dano moral
à luz dos arts. 186, 187, 656 e 927 do Código Civil.
3. Não se
caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de
apelação aprecia expressamente a questão da sucumbência e da
majoração recursal, e os embargos de declaração são rejeitados com
fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte.
4. Configura violação ao Tema 1.059/STJ a
majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal com
fundamento no art. 85, § 11, do CPC quando há provimento, ainda que
parcial, dos recursos de apelação, sendo indevida a aplicação da
regra de majoração nesse contexto.
5. A fixação proporcional das
verbas de sucumbência pelo Tribunal de origem, considerando o grau
de êxito relativo das partes, não configura omissão ou afronta ao
art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria em
recurso especial, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O princípio da
causalidade foi expressamente observado pelo acórdão recorrido ao
redistribuir a sucumbência em proporção ao resultado obtido por cada
parte, não havendo afronta ao art. 33 da Lei nº 8.906/1994 ou ao
art. 85, § 10, do CPC, sendo inviável a rediscussão quanto a
extensão do êxito em recurso especial.
6. A análise sobre eventual
fracionamento da verba honorária em ação de inventário com base no
art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 demandaria revaloração de provas
quanto à efetiva atuação do patrono, providência obstada pela Súmula
7/STJ.
7. Afastada a reparação por danos morais pelo Tribunal de
origem, que entendeu configurado exercício regular do direito de
cobrança, sem prova de constrangimento ilícito, a pretensão recursal
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir novo exame do acervo
fático-probatório.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para
excluir a majoração de honorários advocatícios determinada em grau
recursal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.