← Jurioteca
AREsp 202501353049 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911936
- Registro
- 202501353049
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE
CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÉVIA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA FASE
DE CONHECIMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS POR COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. REVISÃO DO JUÍZO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA PEÇA DE DEFESA.
EXEGESE DO ART. 525 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FACIONAMENTO DA
DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE "NULIDADE DE
ALGIBEIRA". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A pretensão de
reverter o entendimento soberano do acórdão recorrido, no que tange
a validade da citação por comparecimento espontâneo e à ausência de
cerceamento de defesa, implicaria, de forma inevitável, no reexame
do contexto fático-probatório e do histórico de participação do réu
nos autos, o que é procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A nulidade da citação, embora revestida da
natureza de matéria de ordem pública (art. 485, IV, do CPC), não é
absoluta e pode ser sanada pelo comparecimento espontâneo da parte
que demonstre inequívoca ciência quanto a demanda, convalidando a
relação processual (art. 239, § 1º, do CPC). Uma vez sanado o vício
citatório, a arguição de nulidades subsequentes se submete as regras
de preclusão, sendo dever da parte arguir o vício na primeira
oportunidade que tiver, conforme o art. 278 do Código de Processo
Civil.
3. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art.
525 do CPC, exige a concentração de todas as defesas do executado em
um único ato. Assim, a conduta de apresentar uma primeira impugnação
ao cumprimento de sentença abordando apenas aspectos de cálculo e,
posteriormente, protocolar uma segunda impugnação versando sobre
nulidade de citação e cerceamento de defesa, caracteriza
inequivocamente preclusão consumativa, sendo igualmente rechaçada
pela jurisprudência como a vedada "nulidade de algibeira", por
configurar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e a lealdade
processual.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso
especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.