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AREsp 202501353049 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2911936
Registro
202501353049
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÉVIA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA FASE DE CONHECIMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REVISÃO DO JUÍZO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA PEÇA DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 525 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FACIONAMENTO DA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A pretensão de reverter o entendimento soberano do acórdão recorrido, no que tange a validade da citação por comparecimento espontâneo e à ausência de cerceamento de defesa, implicaria, de forma inevitável, no reexame do contexto fático-probatório e do histórico de participação do réu nos autos, o que é procedimento vedado no âmbito do recurso especial, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A nulidade da citação, embora revestida da natureza de matéria de ordem pública (art. 485, IV, do CPC), não é absoluta e pode ser sanada pelo comparecimento espontâneo da parte que demonstre inequívoca ciência quanto a demanda, convalidando a relação processual (art. 239, § 1º, do CPC). Uma vez sanado o vício citatório, a arguição de nulidades subsequentes se submete as regras de preclusão, sendo dever da parte arguir o vício na primeira oportunidade que tiver, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC, exige a concentração de todas as defesas do executado em um único ato. Assim, a conduta de apresentar uma primeira impugnação ao cumprimento de sentença abordando apenas aspectos de cálculo e, posteriormente, protocolar uma segunda impugnação versando sobre nulidade de citação e cerceamento de defesa, caracteriza inequivocamente preclusão consumativa, sendo igualmente rechaçada pela jurisprudência como a vedada "nulidade de algibeira", por configurar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e a lealdade processual. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.