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AREsp 202500841004 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2879489
- Registro
- 202500841004
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS
ESPECIAIS.
1. Impossibilidade de revisar a conclusão sobre
proporcionalidade da partilha de honorários ao trabalho exercido
pela sociedade, ante a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Inexistência de
julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional constitui
consequência lógica do pedido formulado, configurando a determinação
de liquidação de sentença mera quantificação do direito
reconhecido.
3. Vedação ao reexame de premissas fáticas para
alteração do termo inicial prescricional em recurso especial, por
força da Súmula 7 do STJ.
4. Impossibilidade de análise de
legitimidade passiva e limites subjetivos da coisa julgada quando
exigir reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de
circunstâncias fáticas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos
especiais.
RECURSO DE SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
1. Ausência de
violação da coisa julgada na determinação de apuração proporcional
dos honorários advocatícios ao período de efetiva atuação da
sociedade extinta, por não reexaminar questão coberta pela
imutabilidade, mas apenas delimitar a base de cálculo do direito já
reconhecido.
2. Impossibilidade de revisar a conclusão do Tribunal
de origem sobre proporcionalidade da partilha de honorários ao
trabalho exercido pela sociedade, ante a necessidade de reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
RECURSO DE RICARDO
BAIA LEITE E OUTROS
1. Inexistência de julgamento extra petita
quando o provimento jurisdicional constitui mera consequência lógica
do pedido formulado, não configurando a determinação de liquidação
de sentença conversão da ação de cobrança em arbitramento de
honorários.
2. Marco inicial da prescrição de honorários
advocatícios contratuais com cláusula de êxito corresponde à data do
efetivo recebimento dos valores pelo cliente e ciência do não
repasse da verba ao patrono, em observância ao princípio da actio
nata, sendo inviável a alteração dessa premissa fática em recurso
especial, por força da Súmula 7 do STJ.
3. Impossibilidade de
análise da legitimidade passiva e dos limites subjetivos da coisa
julgada quando exigir reinterpretação de cláusulas contratuais e
reexame de fatos, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.