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AREsp 202502138857 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2961533
Registro
202502138857
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA SENTENÇA E SEM ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APENAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO (ART. 293 DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual extinta por perda superveniente do objeto, após acordo firmado diretamente entre as partes antes da sentença e sem a participação dos patronos, discutindo-se honorários sucumbenciais e correção do valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) se superam os óbices relativos a alegada negativa de prestação jurisdicional e à deficiência de fundamentação; (ii) acordo celebrado antes da sentença, sem anuência dos advogados, autoriza condenação em honorários sucumbenciais; (iii) a impugnação ao valor da causa pode ser conhecida fora da contestação, inclusive por correção de ofício. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina, de forma suficiente, a preclusão da insurgência contra o valor da causa e a inexistência de sucumbência em composição anterior à sentença, sendo rejeitados embargos declaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Justifica-se tal conclusão porque (i) a Corte de origem assentou que o acordo é prévio à sentença e sem intermediação dos patronos, razão pela qual não se formou título judicial de sucumbência, subsistindo apenas expectativa de direito, incompatível com a condenação em honorários; (ii) a impugnação ao valor da causa feita apenas em âmbito recursal encontra óbice no art. 293 do CPC, por preclusão; (iii) a decisão de inadmissibilidade registrou deficiência na alegação de negativa de prestação jurisdicional, atraindo a Súmula 284/STF; (iv) infirmar a premissa fática de anterioridade do acordo e ausência de anuência demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.