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AREsp 202502138857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2961533
- Registro
- 202502138857
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA
SENTENÇA E SEM ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA APENAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO (ART. 293 DO CPC).
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual extinta
por perda superveniente do objeto, após acordo firmado diretamente
entre as partes antes da sentença e sem a participação dos patronos,
discutindo-se honorários sucumbenciais e correção do valor da
causa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) se superam os óbices
relativos a alegada negativa de prestação jurisdicional e à
deficiência de fundamentação; (ii) acordo celebrado antes da
sentença, sem anuência dos advogados, autoriza condenação em
honorários sucumbenciais; (iii) a impugnação ao valor da causa pode
ser conhecida fora da contestação, inclusive por correção de
ofício.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura
quando o acórdão examina, de forma suficiente, a preclusão da
insurgência contra o valor da causa e a inexistência de sucumbência
em composição anterior à sentença, sendo rejeitados embargos
declaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
4.
Justifica-se tal conclusão porque (i) a Corte de origem assentou que
o acordo é prévio à sentença e sem intermediação dos patronos, razão
pela qual não se formou título judicial de sucumbência, subsistindo
apenas expectativa de direito, incompatível com a condenação em
honorários; (ii) a impugnação ao valor da causa feita apenas em
âmbito recursal encontra óbice no art. 293 do CPC, por preclusão;
(iii) a decisão de inadmissibilidade registrou deficiência na
alegação de negativa de prestação jurisdicional, atraindo a Súmula
284/STF; (iv) infirmar a premissa fática de anterioridade do acordo
e ausência de anuência demandaria revolvimento probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.