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AREsp 202501185703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901411
- Registro
- 202501185703
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR
JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC. SUFICIÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO.
LEI 4.886/1965, ARTS. 27, J, E 34. AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE
1/12. INDEVIDOS DIANTE DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. ART. 186 DO
CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas 5
e 7 do STJ, no contexto de ação indenizatória decorrente de contrato
de representação comercial, cujo acórdão colegiado rejeitou embargos
de declaração e manteve a improcedência integral dos pedidos.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) o acórdão careceu de
fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (iii)
ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de sustentação
oral, à vista do art. 937, I, do CPC; (iv) são devidas as verbas
previstas nos arts. 27, j, e 34 da Lei 4.886/1965; (v) a comunicação
da rescisão por justa causa aos clientes configurou ato ilícito
indenizável à luz do art. 186 do Código Civil.
3. A controvérsia
revela inexistir negativa de prestação jurisdicional e insuficiência
de fundamentação, porque as questões essenciais foram apreciadas; o
indeferimento de retirada de pauta e de sustentação oral, motivado,
não configura cerceamento; reconhecida a justa causa, não incidem o
aviso prévio e a indenização de 1/12 previstos na Lei 4.886/1965; a
comunicação da rescisão aos clientes, de caráter informativo, não
caracteriza dano moral; a revisão das premissas fixadas demandaria
reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Fundamenta-se tal
conclusão porque o Colegiado estadual registrou dispensa motivada e
queda acentuada das vendas, explicitou a distribuição do ônus da
prova, rejeitou vícios do art. 1.022 do CPC, motivou o indeferimento
da sustentação oral e reafirmou a inexistência de ilícito civil na
carta informativa; a decisão de inadmissibilidade apontou a
necessidade de reinterpretação de cláusulas e revaloração de provas,
justificando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
negado provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.