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AREsp 202502110909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959604
- Registro
- 202502110909
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPANHIA TELEFÔNICA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE
FLUMINENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. REANÁLISE DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO
TJRJ. VEDAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. (3)
INTERESSE DE AGIR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ.
REQUERIMENTO FORMAL ADMINISTRATIVO CONTENDO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA TAXA COBRADA PARA A
EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. INÉRCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. CAUSA PARA
O AFASTAMENTO DE ÔNUS QUE RECAIA SOBRE O REQUERENTE. JULGADOS DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRJ não
encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de
modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas,
revelando-se hígido o decisum.
2. A distribuição dinâmica do ônus
probatório é expressamente prevista no Novo Código de Processo
Civil, constituindo como uma das hipóteses de cabimento a maior
facilidade de obtenção da prova por uma das partes.
A Corte
fluminense, ao examinar as peculiaridades da controvérsia, constatou
que o contrato de participação financeira é documento comum a ambos
os envolvidos, de modo que a companhia telefônica tem maior
possibilidade de apresentá-lo em juízo.
A reanálise da conclusão
alcançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
consiste em providência vedada na via estreita do recurso especial
por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A recorrente pretende o
reconhecimento da falta de interesse de agir da recorrida ao
sustentar a aplicação da Súmula 389 do STJ ao presente
caso.
Todavia, o aresto impugnado assentou que, não obstante a ora
recorrida tenha formulado requerimento formal administrativo
contendo pedido de prestação de informações acerca da forma de
pagamento da taxa cobrada para a emissão dos documentos detidos pela
companhia telefônica, esta permaneceu inerte, circunstância que
justifica o afastamento de qualquer ônus que recaia sobre o
requerente no tocante ao interesse de agir à luz de precedentes
desta Corte Superior.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial, e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.