← Jurioteca
AREsp 202502143056 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2961192
- Registro
- 202502143056
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 921, § 4º,
E 924, V, DO CPC/2015, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 E ART.
40 DA LEI 6.830/1980. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
empresa executada contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado em cumprimento de sentença, no qual foi afastada a
ocorrência de prescrição intercorrente.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, por ausência de enfrentamento de fundamentos
relevantes e da aplicação das normas anteriores ao CPC/2015; (ii)
houve violação dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC/2015, do art.
202, parágrafo único, do Código Civil e do art. 40 da Lei
6.830/1980, bem como dos precedentes vinculantes do STJ firmados no
IAC do REsp 1.604.412/SC e no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 569); e
(iii) se ficou demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do apelo nobre pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
3. O acórdão estadual examinou, de forma
expressa, as teses deduzidas, reconhecendo que a prescrição
intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente e
suspensão processual por um ano, inexistentes no caso concreto,
motivo pelo qual se afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
4. A análise das teses de mérito demandaria
revaloração de provas acerca da prática de atos executivos pela
exequente e da alegada paralisação do processo, incidindo o óbice da
Súmula 7 do STJ.
5. A fundamentação recursal apresentou
deficiências, ao apontar genericamente dispositivos legais sem
demonstrar de forma precisa o modo como teriam sido violados,
atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.
6. A
divergência jurisprudencial não ficou demonstrada de forma adequada,
ante a ausência de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, hipótese que também
encontra o obstáculo das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
7. Diante da
inexistência de inércia processual e da prática de atos executórios
contínuos pela credora, não se reconhece a prescrição intercorrente,
permanecendo hígida a execução.
8. Majoram-se os honorários
advocatícios em 5% sobre o valor anteriormente fixado, limitados a
20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
9. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.