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AREsp 202502030919 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2954854
Registro
202502030919
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADITAMENTO PARA INCLUSÃO DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO QUANTO A ITENS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as teses e interpreta o contexto fático, com fundamentação calcada nas peculiaridades do caso. 2. Inviável reconhecer nulidade do cumprimento de sentença por falta de documentos que já constavam dos autos na fase conhecimento, com acesso pleno às partes e submetidos a contraditório pleno. 3. A revisão de incorreções em planilha e datas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula n. 7 do STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.