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AREsp 202500389424 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2853567
Registro
202500389424
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DO ATO. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, mormente quando as alegações evidenciam mera discordância com o resultado do processo. 2. A cessão de crédito, porquanto devidamente notificada ao devedor, é válida e eficaz, não havendo óbice para o prosseguimento da execução, ainda que celebrada aquela transação posteriormente ao seu início. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.