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AREsp 202500389424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2853567
- Registro
- 202500389424
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO ATO. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do
CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas
à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, mormente quando as alegações evidenciam mera
discordância com o resultado do processo.
2. A cessão de crédito,
porquanto devidamente notificada ao devedor, é válida e eficaz, não
havendo óbice para o prosseguimento da execução, ainda que celebrada
aquela transação posteriormente ao seu início.
3. Agravo conhecido e
recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.