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AREsp 202500237413 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2842306
Registro
202500237413
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. REGRA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Indemonstrada patologia evidente da cláusula compromissória, prevalece a competência do Juízo arbitral para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. 3. Afastada a incidência do CDC em razão da natureza do negócio celebrado e do perfil dos contratantes, não prospera a invocação dos arts. 51 e 53 do CDC. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.