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AREsp 202500350721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849733
- Registro
- 202500350721
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL. ART. 557, § 2º, DO CPC/73. BASE DE
CÁLCULO. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TERATOLOGIA NO
CÁLCULO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DETERMINANTE (RATIO DECIDENDI).
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão
proferido por esta Corte em recurso em mandado de segurança, que, em
sua fundamentação determinante (ratio decidendi), considera
"manifestamente teratológico" e "abusivo" o cálculo de multa
processual sobre o valor de causa principal já extinta, possui força
vinculante para a interpretação do título executivo judicial, ainda
que seu dispositivo se limite à anulação de atos processuais.
2. A
preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento
judicial acerca de matérias novamente alegadas, por se tratar de
matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas
relativos à mesma causa (AgInt no AREsp n. 2.526.564/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe
de 27/6/2024).
3. O reexame, pelo Tribunal a quo, de questão já
decidida pelo STJ, configura ofensa ao princípio da hierarquia das
decisões judiciais (AgInt no REsp n. 2.079.410/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
17/4/2024).
4. A interpretação do Tribunal de origem, ao
desconsiderar a ratio decidendi do RMS nº 32.773/MG e manter a
validade de um cálculo de multa que esta Corte já havia qualificado
como teratológico, incorreu em violação do art. 508 do CPC/2015, ao
não aplicar corretamente seus parâmetros.
5. Recurso especial
parcialmente provido a fim de anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo
julgamento, observando-se a interpretação e o alcance da decisão
desta Corte no RMS nº 32.773/MG.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.