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AREsp 202502305966 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2971250
- Registro
- 202502305966
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. BASE
DE CÁLCULO FIXADA NO VALOR DA CONDENAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº
11.608/2003. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em serviços
médico-hospitalares particulares, na qual a apelação fora
considerada deserta em razão de recolhimento insuficiente do
preparo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve adequada
impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 1.007,
caput, § 2º, do Código de Processo Civil ao deixar de intimar o
recorrente para complementar eventual insuficiência do preparo; e
(iii) a base de cálculo do preparo, fixada sobre o valor da
condenação nos termos do art. 4º, II, § 2º, da Lei estadual nº
11.608/2003, poderia ser revista nesta instância.
3. O art. 1.007 do
Código de Processo Civil regula o preparo recursal, determinando que
o recorrente deve comprovar o pagamento das custas e do porte de
remessa e retorno no ato da interposição do recurso e, em caso de
recolhimento insuficiente, deve ser intimado para complementação no
prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
4. O Tribunal estadual
registrou que o valor correto do preparo foi previamente arbitrado e
comunicado, que o recorrente o recolheu a menor e sem justificativa,
e que a deserção decorreu de descumprimento de determinação
expressa, não se tratando de equívoco sanável.
5. A aferição da
suficiência do preparo e da necessidade de intimação para
complementação demanda reexame de elementos fático-probatórios, o
que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. A revisão do cálculo
efetuado segundo a Lei estadual nº 11.608/2003 implicaria, ainda,
interpretação de norma local, inviável em recurso especial, conforme
a Súmula 280 do STF.
6. A inexistência de decisão surpresa, a prévia
fixação do valor e a expressa intimação para recolhimento afastam a
alegação de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, razão pela qual
não se reconhece ofensa direta ao dispositivo legal.
7. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.