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AREsp 202502156754 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2962809
Registro
202502156754
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE . NVOCC. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DE PAGAMENTO AO ARMADOR E DO RESPECTIVO MONTANTE. ÔNUS DA PROVA. AUSDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA INICIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em operação de transporte marítimo em que o crédito originário de demurrage pertence ao armador, o NVOCC, embora legitimado em tese, somente ostenta titularidade para cobrança em nome próprio quando comprova o pagamento ao armador e o valor vertido, atraindo, por consequência, o regime do art. 373, I, do CPC. A ausência dessa prova impede a pretensão ressarcitória/compensatória e afasta a requalificação jurídica pretendida. 2. Não há presunção de veracidade por ausência de impugnação específica dos termos da inicial, pois houve refutação concreta dos fatos (art. 341, CPC), sendo inviável a cobrança, a negativação mostra-se indevida, subsistindo o dano moral (arts. 186 e 944, CC). 3. A reversão das premissas demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. A conclusão sobre a natureza ind enizatória da demurrage está em consonância com a jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.