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AREsp 202502394611 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2976434
Registro
202502394611
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização, proposta em razão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O Tribunal de origem concluiu que a construtora, ora recorrente, incorreu em culpa exclusiva pela rescisão, ao omitir informação relevante sobre restrição judicial de alienação do bem, reconhecendo o direito da adquirente à devolução integral das quantias pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. 2. Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Não ocorrência. O Tribunal estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. 3. Alegada violação dos arts. 113, 421, 422 e 423 do Código Civil. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, que a vendedora descumpriu o dever de informação e agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Aplicação da Súmula 543/STJ. Correta a devolução integral das parcelas pagas, uma vez reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pela resolução do contrato. Pretensão de afastar o enunciado que demanda revolvimento de fatos e provas. 5. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal. Inobservância aos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Fundamentação deficiente e ausência de impugnação específica. As razões recursais mostram-se genéricas e dissociadas de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.