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AREsp 202502394611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976434
- Registro
- 202502394611
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA
DA VENDEDORA PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ
OBJETIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INVERSÃO DA
CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia decorre de ação de
rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e
indenização, proposta em razão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel. O Tribunal de origem concluiu que a construtora,
ora recorrente, incorreu em culpa exclusiva pela rescisão, ao omitir
informação relevante sobre restrição judicial de alienação do bem,
reconhecendo o direito da adquirente à devolução integral das
quantias pagas, nos termos da Súmula 543/STJ.
2. Alegada violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Não ocorrência. O Tribunal estadual
enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à
solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela recorrente. Não configurada negativa de prestação
jurisdicional.
3. Alegada violação dos arts. 113, 421, 422 e 423 do
Código Civil. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas
dos autos, que a vendedora descumpriu o dever de informação e agiu
em desconformidade com a boa-fé objetiva, sendo inviável o reexame
do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais em recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Aplicação da Súmula 543/STJ.
Correta a devolução integral das parcelas pagas, uma vez reconhecida
a culpa exclusiva da vendedora pela resolução do contrato. Pretensão
de afastar o enunciado que demanda revolvimento de fatos e
provas.
5. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico
entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas não é
suficiente para demonstrar a similitude fática e a divergência na
interpretação do mesmo dispositivo legal. Inobservância aos arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Fundamentação
deficiente e ausência de impugnação específica. As razões recursais
mostram-se genéricas e dissociadas de fundamentos autônomos do
acórdão recorrido. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284
do STF.
7. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.