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AREsp 202502357565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2974653
- Registro
- 202502357565
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica violação dos arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrenta, de forma
suficiente e coerente, as teses relevantes (interesse de agir e
natureza das arras).
2. A falta de resposta a notificação
extrajudicial não se traduz em ausência de interesse processual para
ajuizamento de rescisão contratual.
3. Não se caracteriza
divergência jurisprudencial sem a dedução de cotejo analítico e
identidade fática estrita.
4. Agravo conhecido e recurso especial
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.