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AREsp 202402952986 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2714583
- Registro
- 202402952986
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO NCPC.
PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE
FLUMINENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) E (3) ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DEVER LEGAL DE COOPERAÇÃO E DE BOA-FÉ
PROCESSUAL. SOBREPOSIÇÃO A DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. MAIOR FACILIDADE
DE OBTENÇÃO PELA COMPANHIA TELEFÔNICA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENERICO DE EXIBIÇÃO. DISTINÇÃO QUANTO A INVERSÃO
DO ONUS PROBANDI STRICTO SENSU. DISPENSA DE PLEITO. PODER
INSTRUTÓRIO AMPLO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As
razões recursais de alegada omissão pelo TJRJ não encontram respaldo
no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e
integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o
decisum.
2. A distribuição dinâmica do ônus probatório é
expressamente prevista no Novo Código de Processo Civil,
constituindo uma das hipóteses de cabimento a maior facilidade de
obtenção da prova por uma das partes.
3. No caso, a sua decretação
resultou do dever legal de cooperação e de boa-fé processual,
sobrepondo-se a disposições de eventual contrato celebrado entre as
partes, fundando-se o dever de exibição in concreto nas
circunstâncias de que se trata de documento comum às partes e de que
há maior facilidade de fornecimento pela companhia telefônica.
4. A
alegação de que houve pedido genérico na petição inicial não merece
ser acolhida na medida em que a distinção no tocante a inversão do
onus probandi acarreta a dispensa de nem ser formulado requerimento
nesse sentido diante da aplicação do poder instrutório amplo do
magistrado.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.