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AREsp 202501224151 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2903803
Registro
202501224151
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE TRANSPORTADORA. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO E SAQUE DA CARGA POR POPULARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (ARTS. 749 E 750 DO CC). CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. PREVISIBILIDADE DO SAQUE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR AFASTADOS. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A verificação de "fortuito" ou "força maior" (art. 393 do CC) a partir do enquadramento do saque da carga e da dinâmica do acidente, tal como delineados no acórdão recorrido, pressupõe reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial. 2. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade do transportador (Súmula 83/STJ). 3. Eventual dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de cotejo analítico apto, com identidade fática e demonstração da divergência. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.