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AREsp 202502279801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2975059
- Registro
- 202502279801
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO
RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
272, § 6º, DO CPC/2015. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105,
III, da Constituição Federal, em execução decorrente de arrendamento
rural, na qual o acórdão estadual manteve a extinção pela prescrição
diante da inexistência de citação válida, da anulação da citação por
edital e da ausência de comparecimento espontâneo com poderes, bem
como rejeitou embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por
omissão quanto ao art. 272, § 6º, do CPC/2015 e a teoria da ciência
inequívoca; (ii) o art. 272, § 6º, do CPC/2015 autoriza, no caso
concreto, o suprimento da citação em virtude de atos praticados em
cautelar apensa e de carga de autos por patrono; (iii) o óbice da
Súmula 7/STJ incide ou não, à vista das premissas fáticas fixadas;
(iv) há dissídio jurisprudencial idôneo, com cotejo analítico e
identidade fático-jurídica, apto a ensejar a uniformização pela
alínea c.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura
quando o acórdão enfrenta, ainda que implicitamente, as teses
necessárias ao deslinde, afirmando a inexistência de citação válida,
a correção da anulação da citação por edital e a ausência de
comparecimento espontâneo por falta de poderes específicos, sendo
desnecessária a menção literal ao dispositivo indicado quando a
fundamentação resolve o núcleo controvertido.
4. O art. 272, § 6º,
do CPC/2015, que disciplina a convalidação de vícios de intimação
pela ciência inequívoca, não autoriza, no quadro fixado, o
suprimento do ato citatório constitutivo da relação processual
executiva, sobretudo quando as instâncias ordinárias registram falta
de poderes especiais do patrono, inexistência de comparecimento
espontâneo e nulidade da citação por edital; a pretensão de infirmar
tais premissas demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo
a incidência da Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial invocado
não se caracteriza sem cotejo analítico adequado, com transcrição
dos trechos pertinentes do acórdão recorrido e do paradigma,
demonstração das circunstâncias fático-jurídicas comuns e indicação
do repositório oficial; ausentes tais requisitos formais e, ademais,
inexistente similitude fática diante das premissas fixadas pela
origem, inviável o conhecimento pela alínea c.
6. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.