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AREsp 202502279801 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2975059
Registro
202502279801
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 272, § 6º, DO CPC/2015. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução decorrente de arrendamento rural, na qual o acórdão estadual manteve a extinção pela prescrição diante da inexistência de citação válida, da anulação da citação por edital e da ausência de comparecimento espontâneo com poderes, bem como rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao art. 272, § 6º, do CPC/2015 e a teoria da ciência inequívoca; (ii) o art. 272, § 6º, do CPC/2015 autoriza, no caso concreto, o suprimento da citação em virtude de atos praticados em cautelar apensa e de carga de autos por patrono; (iii) o óbice da Súmula 7/STJ incide ou não, à vista das premissas fáticas fixadas; (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo, com cotejo analítico e identidade fático-jurídica, apto a ensejar a uniformização pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, ainda que implicitamente, as teses necessárias ao deslinde, afirmando a inexistência de citação válida, a correção da anulação da citação por edital e a ausência de comparecimento espontâneo por falta de poderes específicos, sendo desnecessária a menção literal ao dispositivo indicado quando a fundamentação resolve o núcleo controvertido. 4. O art. 272, § 6º, do CPC/2015, que disciplina a convalidação de vícios de intimação pela ciência inequívoca, não autoriza, no quadro fixado, o suprimento do ato citatório constitutivo da relação processual executiva, sobretudo quando as instâncias ordinárias registram falta de poderes especiais do patrono, inexistência de comparecimento espontâneo e nulidade da citação por edital; a pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracteriza sem cotejo analítico adequado, com transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido e do paradigma, demonstração das circunstâncias fático-jurídicas comuns e indicação do repositório oficial; ausentes tais requisitos formais e, ademais, inexistente similitude fática diante das premissas fixadas pela origem, inviável o conhecimento pela alínea c. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.