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AREsp 202500448662 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860830
- Registro
- 202500448662
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AMPLIAÇÃO DA
PENHORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE
CONTRADITÓRIO SOBRE CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTO DE
MENOR ONEROSIDADE E RAZOABILIDADE NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Alegada violação dos
arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de
intimação prévia acerca de cálculos que embasaram a ampliação da
penhora e ocorrência de decisão surpresa, não prospera, uma vez que
o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração,
constatou que a executada foi intimada para se manifestar sobre os
cálculos e que a impugnação apresentada no Juízo de primeiro grau
foi, inclusive, parcialmente acolhida, afastando o alegado prejuízo.
Modificar tal entendimento exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A
suscitada negativa de vigência aos arts. 8º, 805 e 851, inciso II,
todos do Código de Processo Civil, sob a alegação de desrespeito aos
princípios da razoabilidade e da menor onerosidade na execução,
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido, com base nos
fatos e provas apresentados (valor atualizado do débito, valor da
arrematação de imóvel anterior, crédito tributário de outros
credores e concurso de credores), concluiu pela necessidade da
penhora de duas unidades imobiliárias para a garantia integral da
execução. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame aprofundado
do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.