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AREsp 202500448662 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2860830
Registro
202500448662
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AMPLIAÇÃO DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTO DE MENOR ONEROSIDADE E RAZOABILIDADE NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de intimação prévia acerca de cálculos que embasaram a ampliação da penhora e ocorrência de decisão surpresa, não prospera, uma vez que o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, constatou que a executada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos e que a impugnação apresentada no Juízo de primeiro grau foi, inclusive, parcialmente acolhida, afastando o alegado prejuízo. Modificar tal entendimento exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A suscitada negativa de vigência aos arts. 8º, 805 e 851, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sob a alegação de desrespeito aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade na execução, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido, com base nos fatos e provas apresentados (valor atualizado do débito, valor da arrematação de imóvel anterior, crédito tributário de outros credores e concurso de credores), concluiu pela necessidade da penhora de duas unidades imobiliárias para a garantia integral da execução. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.