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AREsp 202502304730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2971812
Registro
202502304730
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA POR SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 1.022 E 110 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, no qual se buscava a substituição processual da pessoa jurídica executada por seus sócios, sob alegação de dissolução irregular da empresa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) a interpretação do art. 110 do CPC autoriza a substituição processual da pessoa jurídica extinta irregularmente por seus sócios, sem necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática e jurídica suficiente para permitir o conhecimento do apelo pela alínea c. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual decide integralmente a lide, apreciando as questões essenciais com fundamentação adequada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 4. O art. 110 do CPC disciplina a sucessão processual em razão da morte da parte, hipótese de extinção formal e comprovada da personalidade jurídica. Sua aplicação analógica a casos de dissolução irregular pressupõe a demonstração inequívoca do encerramento fático da empresa, o que não ocorreu no caso concreto. A conclusão diversa demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal estadual reconheceu, de forma expressa, que a sucessão processual seria possível apenas diante de comprovação cabal da dissolução irregular, inexistente nos autos. Assim, a controvérsia não decorre de interpretação do art. 110 do CPC, mas de valoração probatória, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracterizou, pois o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo tratou de situação distinta, na qual o encerramento irregular da empresa foi reconhecido judicialmente. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.