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AREsp 202502304730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2971812
- Registro
- 202502304730
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA
JURÍDICA POR SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ARTS. 1.022 E 110 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso fundado nas alíneas a e c do art. 105,
III, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de
ação monitória, no qual se buscava a substituição processual da
pessoa jurídica executada por seus sócios, sob alegação de
dissolução irregular da empresa.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar
violação do art. 1.022 do CPC; (ii) a interpretação do art. 110 do
CPC autoriza a substituição processual da pessoa jurídica extinta
irregularmente por seus sócios, sem necessidade de instaurar
incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) o
dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática e
jurídica suficiente para permitir o conhecimento do apelo pela
alínea c.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal estadual decide integralmente a lide, apreciando as
questões essenciais com fundamentação adequada, ainda que não
examine individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. O
inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão,
contradição ou obscuridade.
4. O art. 110 do CPC disciplina a
sucessão processual em razão da morte da parte, hipótese de extinção
formal e comprovada da personalidade jurídica. Sua aplicação
analógica a casos de dissolução irregular pressupõe a demonstração
inequívoca do encerramento fático da empresa, o que não ocorreu no
caso concreto. A conclusão diversa demandaria reexame de provas,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal estadual reconheceu,
de forma expressa, que a sucessão processual seria possível apenas
diante de comprovação cabal da dissolução irregular, inexistente nos
autos. Assim, a controvérsia não decorre de interpretação do art.
110 do CPC, mas de valoração probatória, o que impede o conhecimento
do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial invocado não se
caracterizou, pois o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São
Paulo tratou de situação distinta, na qual o encerramento irregular
da empresa foi reconhecido judicialmente. A ausência de similitude
fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.