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AREsp 202500238294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842179
- Registro
- 202500238294
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
com fundamento na ausência de recolhimento prévio da multa
processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerada
pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
2. A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita,
com base em sua inscrição no Programa Assistencial Bolsa Família, e
que os documentos comprobatórios apresentados não foram aceitos pelo
Tribunal de origem.
3. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não
comprovaram a hipossuficiência da agravante, indeferindo o benefício
da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, especialmente
quando a parte agravante alega ser beneficiária da justiça gratuita.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de
qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao
beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
6. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca
da capacidade econômica dos postulantes. Afastada pela origem a
condição econômica deficitária, a revisão do entendimento
acarretaria na incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra impeço na Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.