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AREsp 202403543736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2752993
- Registro
- 202403543736
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES.
PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo as
instâncias ordinárias, a cessionária de direitos creditórios não
integrou a relação jurídica referente à construção e incorporação
imobiliária, conforme interpretação do contrato e das provas
coligidas, sendo inviável rever essa conclusão por força dos óbices
das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. A cumulação da cláusula penal
moratória com a indenização por lucros cessantes é vedada quando a
multa contratual já cobre o valor equivalente ao locativo, conforme
tese firmada no Tema 970 do STJ.
3. O percentual de 0,5% ao mês para
os lucros cessantes está no intervalo usualmente adotado pela
jurisprudência do STJ, sendo inviável, no presente caso, sua
majoração em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.