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AREsp 202403543736 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2752993
Registro
202403543736
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo as instâncias ordinárias, a cessionária de direitos creditórios não integrou a relação jurídica referente à construção e incorporação imobiliária, conforme interpretação do contrato e das provas coligidas, sendo inviável rever essa conclusão por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. A cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por lucros cessantes é vedada quando a multa contratual já cobre o valor equivalente ao locativo, conforme tese firmada no Tema 970 do STJ. 3. O percentual de 0,5% ao mês para os lucros cessantes está no intervalo usualmente adotado pela jurisprudência do STJ, sendo inviável, no presente caso, sua majoração em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.