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AREsp 202501179670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2900945
- Registro
- 202501179670
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS NÃO
CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, em
ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de contrato
verbal e intermediação na venda de imóvel.
2. O acórdão recorrido concluiu pela existência de contrato verbal
de corretagem e pela intermediação efetiva das partes na venda do
imóvel, reconhecendo a simulação de desistência para evitar o
pagamento da comissão.
3. A parte agravante sustenta violação aos arts. 371 e 489, § 1º,
IV, do CPC, alegando ausência de análise das provas orais produzidas
em audiência de instrução e julgamento, bem como busca a
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos em sede de
recurso especial, sem que isso implique reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como se teria
havido negativa de prestação jurisdicional por suposta deficiência
na fundamentação do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em
recurso especial, sendo vedado o revolvimento do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido analisou de forma exaustiva o conjunto
probatório, incluindo provas documentais e orais, e concluiu pela
existência de contrato verbal de corretagem e pela intermediação
efetiva das partes na venda do imóvel.
7. A alegação de ausência de análise das provas orais não se
sustenta, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada
os elementos probatórios constantes dos autos. Não se confunde
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
8. A pretensão da parte agravante, embora apresentada como
revaloração jurídica, demanda inevitavelmente o reexame do contexto
fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso
especial.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comissão
de corretagem é devida quando comprovada a intermediação do
corretor, ainda que verbalmente contratada, desde que haja
aproximação das partes e concretização do negócio. O acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
10. A insurgência dos agravantes não trouxe precedentes
contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o entendimento
consolidado, limitando-se a pretensão de reanálise probatória.
IV. Dispositivo
11. Agravos não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.