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AREsp 202402807330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2703975
- Registro
- 202402807330
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRAZO
PRESCRICIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a devolução de
valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente
revogada, a suspensão do processo, o prazo prescricional aplicável,
seu termo inicial e o índice de correção monetária incidente.
2. O Tribunal de origem afastou a suspensão do processo com
fundamento no julgamento do Tema 692 do STJ, fixou o prazo
prescricional em dez anos, tendo como termo inicial o trânsito em
julgado da decisão que revogou a liminar, reconheceu a obrigação de
restituição dos valores e rejeitou a aplicação da TR como índice de
correção monetária. Negou provimento ao recurso da agravante.
3. A agravante alega a ocorrência de prescrição trienal, a
impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, a
inexistência de título executivo judicial, a aplicação da TR como
índice de correção monetária e a violação ao Tema 692 do STJ, além
de apontar divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Pretendida reforma de acórdão que reconheceu a obrigação de
restituição de valores recebidos por força de decisão liminar
posteriormente revogada, afastou a suspensão do processo com base no
julgamento do Tema 692 do STJ, fixou o prazo prescricional em dez
anos e rejeitou a aplicação da TR como índice de correção monetária.
III. Razões de decidir
5. Os valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente
revogada devem ser devolvidos, em razão da reversibilidade da
medida, da ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e da vedação
ao enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado no
STJ.
6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de
valores é de dez anos, com termo inicial na data do trânsito em
julgado da decisão que confirma a revogação da liminar, afastando-se
a incidência de prazos menores relacionados à responsabilidade
civil ou enriquecimento sem causa.
7. A TR não constitui índice apto a refletir a perda do poder
aquisitivo da moeda, razão pela qual não deve ser utilizada como
fator de atualização dos valores, conforme jurisprudência pacífica
do STJ.
8. A ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o Tema
692 do STJ, que trata de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, inviabiliza a aplicação da tese repetitiva ao presente caso,
que versa sobre previdência complementar.
9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou
distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso
em exame, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.