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AREsp 202501517980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2921196
- Registro
- 202501517980
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO
IMPUTÁVEL AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente
em ação regressiva proposta por seguradora, reconhecendo que a
demora na citação não decorreu de inércia da parte autora, mas de
motivos inerentes ao serviço judiciário.
2. O acórdão recorrido concluiu que: (i) a ação foi ajuizada dentro
do prazo prescricional; (ii) o despacho que ordenou a citação foi
proferido dentro do prazo; (iii) o endereço fornecido na inicial
estava correto; e (iv) não houve inércia ou morosidade no impulso
processual por parte da autora.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência
de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência das Súmulas n.
83/STJ e 7/STJ, e prejudicialidade da análise pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão
recorrido; (ii) se a interrupção da prescrição retroage à data da
propositura da ação, mesmo sem a citação efetiva dentro do prazo, ou
se a demora na citação decorreu de culpa da parte autora, o que
configuraria prescrição ou prescrição intercorrente; e (iii) se é
cabível a análise do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma clara e
suficiente. A decisão contrária ao interesse da parte não se
confunde com ausência de fundamentação ou omissão.
6. A interrupção da prescrição retroage à data de propositura da
ação, desde que a demora na citação não seja imputável à inércia do
autor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O acórdão
recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a
demora na citação decorreu de motivos inerentes ao serviço
judiciário, afastando a culpa da parte autora.
7. O reconhecimento da prescrição exige análise das circunstâncias
do caso, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a prescrição
intercorrente não se configura quando não há inércia do credor em
impulsionar o processo, mesmo diante de diligências infrutíferas
para localização do devedor. O Tribunal de origem concluiu que não
houve inércia da parte autora na promoção da citação, mas sim
entraves alheios à sua vontade, razão pela qual afastou a
prescrição.
9. A incidência da Súmula n. 83/STJ foi corretamente aplicada, pois
o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial do STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo
analítico adequado. A similitude fática não foi configurada.
IV. Dispositivo
11. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.