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AREsp 202303261868 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2479566
Registro
202303261868
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLANO DA EFICÁCIA. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE CURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude à execução não transita no campo da nulidade, mas da eficácia do negócio jurídico, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração do bem tão somente em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. No caso, embora reconhecida a fraude à execução, a alienação do imóvel penhorado ao capital social de pessoa jurídica continua hígida, sendo ineficaz tão somente com relação ao exequente, razão pela qual é inviável a reserva de meação pretendida porque o bem não integra o patrimônio da recorrente ou de seu marido, mas da sociedade. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.