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AREsp 202303261868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2479566
- Registro
- 202303261868
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLANO
DA EFICÁCIA. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE CURSO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude à
execução não transita no campo da nulidade, mas da eficácia do
negócio jurídico, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração
do bem tão somente em relação ao exequente, nos termos do art. 792,
§ 1º, do CPC. Precedentes.
2. No caso, embora reconhecida a fraude à
execução, a alienação do imóvel penhorado ao capital social de
pessoa jurídica continua hígida, sendo ineficaz tão somente com
relação ao exequente, razão pela qual é inviável a reserva de meação
pretendida porque o bem não integra o patrimônio da recorrente ou de
seu marido, mas da sociedade.
3. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.