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AREsp 202501839866 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2941994
- Registro
- 202501839866
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DISCUSSÃO DA
CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRAÇÃO,
PELO EMITENTE, DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUBJACENTE. FATO EXTINTIVO
DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC).
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula 83/STJ, em
ação monitória fundada em cheques prescritos. O Tribunal de origem
acolheu os embargos à monitória, reconhecendo a inexistência do
débito em razão da nulidade do negócio jurídico subjacente.
2. O agravante alegou violação a diversos dispositivos do Código de
Processo Civil e da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), sustentando que
o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ,
especialmente a Súmula 531 e o Tema 564.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de discussão
da causa de origem do débito (causa debendi) em sede de embargos à
monitória fundada em cheque prescrito e, consequentemente, se o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte, embora dispense o credor de provar
a causa debendi na petição inicial da ação monitória fundada em
cheque prescrito (Súmula 531/STJ e Tema 564/STJ), é firme no sentido
de que, com a perda dos atributos cambiais, o emitente pode
discutir o negócio jurídico subjacente nos embargos à monitória,
cabendo-lhe o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
5. O Tribunal de origem, ao permitir a discussão da causa debendi e
concluir, com base nas provas dos autos, que o réu demonstrou o
desfazimento judicial do negócio que originou a emissão dos cheques,
decidiu em consonância com o entendimento do STJ.
6. O óbice da Súmula 83/STJ é inarredável, pois impede o
conhecimento do recurso especial por divergência ou por afronta à
lei federal quando o acórdão recorrido adota a mesma orientação do
Superior Tribunal de Justiça.
7. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que
o negócio jurídico subjacente aos cheques foi desfeito
judicialmente, afastando a pretensão do agravante. A revisão dessa
conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e
1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente
a controvérsia, adotando tese contrária à pretensão do agravante, o
que não configura omissão ou contradição.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.