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AREsp 202404001443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2777900
- Registro
- 202404001443
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. ÍNDOLE
ABUSIVA. ROL DA ANS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ
é consolidada no sentido de que a operadora de plano de saúde não
pode recusar a cobertura de medicamentos registrados na ANVISA e
prescritos pelo médico do paciente, ainda que para uso off-label ou
em caráter experimental, especialmente em casos de tratamento de
câncer.
2. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado
em situações excepcionais, como a ausência de substituto terapêutico
eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina
baseada em evidências, conforme os critérios estabelecidos no
julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
3. A negativa de
cobertura, no caso concreto, foi considerada abusiva, pois os
medicamentos possuem registro na ANVISA, estão incluídos no rol da
ANS e são imprescindíveis para o tratamento do autor, conforme
prescrição médica.
4. A análise de fatos e provas realizada pelas
instâncias ordinárias não pode ser revista em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo em recurso especial
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.