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AREsp 202502719342 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997542
- Registro
- 202502719342
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO
NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a recusa de cobertura
securitária sob alegação de doença preexistente e má-fé do
segurado.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame
de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos
delineados no acórdão recorrido. Afirma que o Tribunal de origem
qualificou equivocadamente a conduta do segurado, deixando de
reconhecer a má-fé.
3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de má-fé do
segurado, alinhando-se à jurisprudência do STJ, conforme Súmula 83,
e apontou a incidência da Súmula 7, que veda o reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão
que inadmitiu o recurso especial, examinando-se, para tanto: (i) se
o acórdão recorrido, ao afastar a má-fé do segurado, está em
conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); (ii) se a
pretensão de reconhecer a omissão dolosa demanda o reexame de provas
(Súmula 7/STJ); e (iii) se o dissídio jurisprudencial foi
devidamente comprovado.
III. Razões de decidir
5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula
609/STJ), a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença
preexistente é ilícita se não houver exigência de exames prévios à
contratação ou demonstração inequívoca da má-fé do segurado. O
acórdão recorrido está em sintonia com esse entendimento, o que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de má-fé do
segurado, considerando que a seguradora não solicitou exames prévios
ou detalhou o questionário de saúde, sendo soberano na análise das
provas.
7. A análise da tese recursal de que o segurado agiu com má-fé ao
omitir sua condição de saúde exigiria, inevitavelmente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A alegação de mera
revaloração jurídica dos fatos não se sustenta quando a parte não
demonstra, objetivamente, como a qualificação jurídica poderia ser
alterada sem nova incursão nas provas.
8. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional não dispensa o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, com a demonstração da similitude fática e
da divergência na interpretação da lei, o que não ocorreu na
espécie. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do
dissídio quando a sua comprovação depende do reexame de fatos.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.