← Jurioteca
AREsp 202502165664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962748
- Registro
- 202502165664
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONCESSÃO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PREQUESTIONAMENTO
INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegam violação aos arts. 47
e 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e se sustenta o preenchimento dos
requisitos para o deferimento da recuperação judicial e da
consolidação substancial. A parte agravada apresentou contrarrazões,
e os autos vieram conclusos para exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados; (ii) se a análise da
matéria demanda reexame de fatos e provas; (iii) se restou
caracterizado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos tidos
por violados não foram objeto de debate na instância de origem,
atraindo-se o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente: AgInt no
AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
4. A ausência de prequestionamento, ainda que de forma implícita,
impede o conhecimento do recurso especial, sendo insuficiente a mera
oposição de embargos de declaração para sua configuração.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.
5. O conhecimento do recurso especial é inviável quando a pretensão
recursal exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
6. A mera alegação de que a controvérsia comporta revaloração
jurídica, sem demonstração objetiva da desnecessidade do reexame de
fatos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.
7. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido de que o
produtor rural pode requerer recuperação judicial se estiver
inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente
do tempo de registro. Precedente: REsp n. 1.898.462/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
10/4/2025.
8. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida se encontra em
consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, impedindo o
conhecimento do recurso por divergência. Precedente: AgRg no AREsp
n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.
9. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando não
demonstrada a divergência jurisprudencial por meio de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Precedente: REsp n.
1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.