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AREsp 202502050925 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2955896
Registro
202502050925
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CUSTAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por reconhecer incidência da Súmula 280 do STF, em razão da análise de legislação estadual, bem como ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial à luz dos óbices referentes à análise de legislação local e à ausência de cotejo analítico para a demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em normas estaduais (Leis Estaduais nº 9.109/2009 e nº 12.193/2023), atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, que impede o conhecimento do recurso especial fundado em direito local (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, DJe de 5/5/2022). 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao STJ reexaminar norma estadual ou julgar matéria decidida com fundamento exclusivo em legislação local (AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ, DJe de 18/3/2022). 5. A análise da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicada quando o recurso especial esbarra em óbice de admissibilidade quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, DJe de 24/4/2024). 6. O recurso não apresenta cotejo analítico entre os julgados confrontados, tampouco comprovação da divergência com cópia ou certidão dos acórdãos paradigma, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.