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AREsp 202502050925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2955896
- Registro
- 202502050925
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CUSTAS. LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por reconhecer incidência da Súmula 280
do STF, em razão da análise de legislação estadual, bem como
ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
recurso especial à luz dos óbices referentes à análise de
legislação local e à ausência de cotejo analítico para a
demonstração de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em normas
estaduais (Leis Estaduais nº 9.109/2009 e nº 12.193/2023), atraindo
a incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, que impede
o conhecimento do recurso especial fundado em direito local (AgInt
no AREsp n. 1.905.187/RJ, DJe de 5/5/2022).
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não
compete ao STJ reexaminar norma estadual ou julgar matéria decidida
com fundamento exclusivo em legislação local (AgInt no AREsp n.
1.534.050/RJ, DJe de 18/3/2022).
5. A análise da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicada
quando o recurso especial esbarra em óbice de admissibilidade quanto
à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, DJe de 24/4/2024).
6. O recurso não apresenta cotejo analítico entre os julgados
confrontados, tampouco comprovação da divergência com cópia ou
certidão dos acórdãos paradigma, como exigem os arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, DJe de
31/3/2022).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.