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AREsp 202404372404 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2799528
- Registro
- 202404372404
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO
MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Município de João
Pessoa contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, fundado na alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão
que reconheceu a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento
de direitos autorais ao ECAD em razão de eventos musicais promovidos
com participação direta da municipalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação, em afronta aos arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) se o Município pode ser
responsabilizado solidariamente pelo pagamento de direitos autorais
decorrentes da realização de eventos; (iii) se é cabível a concessão
de efeito suspensivo ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões
postas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n.
1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
23/8/2023.
4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/8/2022.
5. Quanto à responsabilidade do Município, o acórdão recorrido
registrou a atuação direta da municipalidade na contratação de
artistas e na divulgação dos eventos, circunstância fática que atrai
sua responsabilidade pelos custos autorais. A revisão dessa
conclusão demandaria o reexame de provas, inviável em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 2273295/MG,
rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 1/3/2023; AREsp n. 1868786/MG, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021.
6. É firme a jurisprudência do STJ de que, em hipóteses análogas, a
revisão das conclusões quanto à coautoria do ente público na
execução de eventos musicais demanda reexame fático-probatório, o
que é inviável na via especial (AgInt no AREsp n. 2.627.058/MG, rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2024; AREsp n.
1.868.786, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.